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Função e competência

por REDAÇÃO PORTAL CMSJD — publicado 18/07/2019 10h55, última modificação 19/10/2021 14h27
Função e competência da Câmara Municipal de São José do Divino

Função 

O regimento interno estabelece em seu artigo 2º e inciso subsequentes que a Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos. 

  • A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do município;
  • A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e se exerce apenas sobre o Prefeito, Secretários da Prefeitura e Vereadores;
  • A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao executivo, mediante Indicações;
  • A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares;

 

Competência Conjunta

A lei orgânica Municipal em seu art. 32 Caput e incisos subsequentes, estabelece que Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, exceto quando se tratar de lei orgânica, dispor sobre as matérias de competência do município e especialmente:

  • legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias fiscais, remissão de dívidas e suspensão de cobranças da dívida ativa;
  • votar o plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
  • votar a Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, o Plano Diretor, o Plano de Controle de Uso, do Parcelamento e da Ocupação do Solo Urbano e o Código de Obras Municipais;
  • deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
  • autorizar subvenções;
  • autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
  • autorizar a concessão de uso de bens municipais;
  • autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos, bem como a concessão de obras públicas;
  • autorizar a permissão de uso de bens municipais por prazo superior a 06 (seis) meses;
  • autorizar a alienação de bens móveis e imóveis, vedada a doação sem encargo;
  • autorizar consórcios com outros Municípios e Estados;
  • atribuir denominação aos bens públicos, vias e logradouros públicos;
  • estabelecer critérios para delimitação do perímetro urbano;
  • autorizar convênios  que importem em despesas não previstas no orçamento anual ou que impliquem em criação de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado;
  • criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os de seus próprios serviços.

 

Competência privativa

Estabelece o art. 33 da lei orgânica, que compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

  • eleger a sua Mesa Diretora;
  • elaborar o seu Regimento Interno;
  • organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
  • propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
  • conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
  • autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade de serviço;
  • tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento;
  • decretar a perda do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
  • autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
  • proceder a tomada de contas do Prefeito, através da comissão especial, quando não apresentada à Câmara, durante 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa;
  • aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo município com a União, o Estado, outra pessoa de direito público interno, ou entidades assistenciais e culturais;
  • estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
  • convocar o Prefeito e o Secretário ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, convocação esta com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
  • deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
  • criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato e prazo determinado, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
  • conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevante serviço ao município ou nele se destacado por atuação exemplar na vida pública, mediante proposta e pelo voto de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara. Parágrafo único – Exige-se como forma de concessão da honraria de Cidadão honorário, o recebimento prévio por parte do homenageado de pelo menos 02 (duas) moções em reconhecimento a seus serviços prestados ou atuação exemplar na vida pública. 
  • solicitar a intervenção do Estado no Município;
  • julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
  • fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;
  • fixar, observado o que dispõe os Arts. 37, XI; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
  • fixar, observado o que dispõe os Arts. 37, XI; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.