Câmara recebe Projeto do Executivo para rateio de superávit de recursos do FUNDEB
Foi apresentado na sessão ordinária de 3 de dezembro, projeto de lei do Executivo, que dispõe sobre o rateio de superávit dos recursos do FUNDEB, com os profissionais do magistério da educação básica do município de São José do Divino em efetivo exercício.
O rateio refere-se ao saldo remanescente da parcela de 70% do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, apurada no exercício de 2021.
São profissionais da educação básica enquadrados no Projeto, aqueles definidos no art. 61 da Lei no 9.394/1996 (LDB), bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei 13.935/2019, com efetivo exercício na rede pública municipal de ensino de São José do Divino.
Quanto ao valor global do rateio, o Projeto especifica que deverá ser fixado por meio de Decreto do Executivo municipal, não podendo ser inferior à quantia necessária para integrar 70% dos recursos disponíveis na conta do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
O rateio na forma proposta pelo Executivo, deverá pago em parcela única até o final do exercício financeiro deste ano e observará os seguintes critérios:
1. O valor do rateio a ser pago ao profissional do magistério será calculado de forma proporcional a carga horaria de trabalho e meses efetivamente trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos), com base na remuneração recebida durante o exercício de 2021. Sendo responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Administração, o cômputo e inserção em planilha demonstrativa, do número de dias/meses efetivamente trabalhados pelos profissionais do magistério, para fins de cálculo do valor do rateio;
2. O rateio observará a proporcionalidade dos meses trabalhados pelos profissionais do magistério municipal que estejam em efetivo exercício na data de concessão, considerado como mês de efetivo exercício até o 16º dia do mês;
3. Será concedido no mesmo percentual a todos os profissionais da educação básica do Município;
4. O valor a ser pago aos profissionais do magistério, será o valor obtido da divisão do saldo remanescente para atingir o percentual de 70% exigido pela legislação federal, pelo número de profissionais, independentemente dos valores individuais de remuneração;
5. Caso o profissional da educação básica possua mais de um vínculo com a Prefeitura, em cumulação prevista pela CF/88, fará jus ao rateio nos respectivos vínculos;
6. Possui caráter excepcional, não se incorporando aos vencimentos, salários e/ou remuneração para qualquer efeito e, não sendo considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre a referida importância os descontos previdenciários e demais contribuições, ressalvada a retenção do imposto de renda na forma da legislação específica.
O Prefeito esclareceu que a Matéria segue orientação dada pelo TCE/PI no âmbito do processo TC 014026/2021. Expondo ainda que, além de constituir um merecido benefício à laboriosa e importante classe dos profissionais da Educação Básica, vem de encontro à determinação do novo FUNDEB, que estabelece que 70% no mínimo, de todos os valores auferidos a título de FUNDEB deverão ser obrigatoriamente destinados para o pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em pleno exercício na rede pública.
A matéria que veio em Regime de Urgência, seguiu para as comissões ainda na sessão do dia 3, onde será analisada e receberá Parecer, para assim ser submetida à deliberação do Plenário.