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Dr. Daniel solicita cadastro de trabalhadores da Cultura para fins de renda emergencial

por REDAÇÃO PORTAL CMSJD — publicado 11/08/2020 20h00, última modificação 21/08/2020 19h30 @PERMITIDA REPRODUÇÃO, CITADOS AUTOR E LINK DA FONTE
Vereador Dr. Daniel indica ao prefeito Assis Carvalho cadastro de trabalhadores do segmento artístico e cultural para enquadramento de Renda emergencial
Dr. Daniel solicita cadastro de trabalhadores da Cultura para fins de renda emergencial

Ver. Dr. Daniel

Em matéria apresentada na sessão remota dessa terça (11/08), o vereador Dr. Daniel (PSD) apresentou indicação que será encaminhada ao prefeito Assis Carvalho, com vistas ao cadastro de trabalhadores/trabalhadoras do segmento artístico e cultural do município de São José do Divino para fins de enquadramento no disposto no art. 4º e 6º da lei 14.017/2020 para pagamento da renda emergencial mensal da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc.

Nos termos da lei 14.017/2020 (art. 4º e 6º), essa renda contempla, entre outros, trabalhadores e trabalhadoras do segmento artístico e cultural, sejam eles artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.

"Em consequência da pandemia do coronavírus que tem perdurado e castigado diversos setores e classes sociais em nosso País, louvamos essa ação federal com reflexos em nosso Município."

Vale ressaltar, que essa Lei apresenta uma série de requisitos para enquadramento e contemplação do trabalhador do setor artístico e cultural. O art. 6º da lei traz como habilitados, os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:

I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;

II - não terem emprego formal ativo;

III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;

V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e

VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial 

Na justificativa à Indicação, o vereador destacou ainda a importância do cadastro desses trabalhadores por parte do município de São José do Divino, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º da lei que determina que os Municípios terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do recurso, para a efetivação das ações de pagamento da renda emergencial.

Dr. Daniel solicita cadastro de trabalhadores da Cultura para enquadramento de renda emergencial

Vereador apresentou Indicação na sessão de 11 de agosto, onde solicita ao prefeito Assis Carvalho, cadastro de trabalhadores/trabalhadoras do segmento artístico e cultural do município de São José do Divino para fins de enquadramento no disposto no art. 4º e 6º da lei 14.017/2020 para pagamento da renda emergencial mensal da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc.

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