Executivo encaminha veto ao inciso V do art. 53 do Projeto de lei do Magistério
Protocolado no dia 07 de Abril, foi apresentado no expediente da Sessão ordinária 006/2016 ocorrida nessa Sexta dia 08, a Mensagem de veto do executivo nº 001/2016, que veta o inciso V do art. 53 do Projeto de Lei 001/2016, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério Público Municipal de São José do Divino, aprovado na Sessão ordinária nº 04/2016.
O inciso objeto do veto do Prefeito, teve sua redação original alterada pela Emenda Modificativa 002/2016 de autoria do vereador Carlos Samuel, conforme as mudanças:
TEXTO ORIGINAL:
Art. 53. São direito dos profissionais do magistério:
I. [...]
V. Progressiva redução da carga horária semanal de aula para o Professor, a pedido, sem prejuízo da remuneração, quando contar mais de:
a) 18 (dezoito) anos comprovados de efetiva docência – 15% (quinze por cento);
b) 22 (vinte e dois) anos comprovados de efetiva docência – 25% (vinte e cinco por cento);
TEXTO ALTERADO:
Art. 53. São direito dos profissionais do magistério:
I. [...]
V. Progressiva redução da carga horária semanal de aula para professores efetivados até 2006, a pedido, sem prejuízo da remuneração, quando contar mais de:
a) 18 (dezoito) anos comprovados de efetiva docência – 15% (quinze por cento);
b) 22 (vinte e dois) anos comprovados de efetiva docência – 25% (vinte e cinco por cento);
Entre as motivações elencadas pelo Sr. prefeito Zé Sena, estão a não motivação e o interesse público tutelado, quando da Emenda Modificativa restritiva dos direitos dos Profissionais do magistério. Neste passo, relata o veto, merece ser aclaradas as razões que justificaram a aprovação da referida emenda, uma vez caso prevaleça esse entendimento, profissionais do Magistérios efetivados após o ano de 2006, não poderão gozar do direito de ter a sua jornada de trabalho, quando completarem o tempo mínimo exigido.
O prefeito justifica ainda que a emenda aprovada pelo plenário extirpa uma inovação ao rol dos direitos dessa importante categoria profissional, na medida que, limita o direito a redução da jornada de trabalho, pois na forma apresentada, o texto somente autoriza a redução para os profissionais do magistério efetivados até o ano de 2006.
Nesse aspecto, destaca o Prefeito e em obediência aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem a admissão por concurso público, a limitação do direito aos servidores efetivados após o ano de 2006, não guarda sintonia com o principio constitucional da igualdade, razão pela qual, a aprovação de emendas modificativas que extinguem direitos dos servidores Municipais deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais atos sejam conhecidos pelos interessados.
Após leitura, a emenda foi encaminhada à Comissão de Justiça e redação (presidente Ver. Eri). Vale lembrar o rito de tramitação da matéria, que conforme determina o art. 50 § 1º da lei orgânica, c/c com art. 180 do regimento interno, tem o quórum para rejeição de 2/3 e a forma de votação se dá em escrutínio secreto [votação secreta], após única discussão.
Destaca-se ainda que a apreciação do veto pelo plenário pode se dá em até 30 dias do recebimento, conforme § 4º do art. 50 da lei orgânica, já a Comissão de Justiça e Redação, tem um prazo improrrogável de 10 dias para apresentar seu Parecer. Outrossim, destaco que a apreciação do veto se dará em uma única discussão.
MATÉRIA: Isaac castro
6ª Sessão Ordinária 2016 (08/03/2016) |
---|
Ouça o Áudio:
Baixe o arquivo: áudio
|