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Vereadores mantém Veto a Projeto do ex-vereador Erivaldo

por isaac — publicado 04/03/2017 11h15, última modificação 04/03/2017 11h19
Por unânimidade, Câmara mantém Veto a Projeto de Lei que dá nome à Unidade Escolar da localidade Olarias
Vereadores mantém Veto a Projeto do ex-vereador Erivaldo

votação Veto do Executivo

 

Em votação secreta ocorrida nessa sexta (03/03), os vereadores entenderam por manter o veto do Executivo ao Projeto de lei 007/2016, de autoria do ex-vereador Erivaldo, que atribui denominação à Unidade Escolar da localidade Olarias. Ressalte-se que o Projeto 007/2016, foi aprovado pela Câmara Municipal em Sessão extraordinária do dia 16 de Dezembro de 2016. 

O Veto do Prefeito, apresenta cunho Jurídico, alegando-se vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade da Matéria incidentes na Lei Orgânica Municipal. Conforme apontado pelo Prefeito na Mensagem de Veto, a ilegalidade da Matéria é posta haja vista infringir o princípio da impessoalidade, tendo-se em conta, ser o nome aprovado para denominação da Escola, mãe do vereador proponente. Há que se frisar ainda, segundo o Prefeito o fato de a Escola já possuir denominação de Raimundo Fernandes dos Santos, pessoa de elevado préstimo, conforme Projeto de lei 046/2001.

Para a relatora da Comissão de Justiça e redação, ver. Mazé, no Parecer da Comissão de Justiça e Redação (CJR) nº 001/2017, de fato é pertinente a colocação da infringência do Princípio da Impessoalidade (art. 37 CF), entendendo que tais princípios norteiam de forma semelhante a atividade legislativa, haja vista, se tratar de agentes políticos (vereadores) no uso de sua função de legislar.

Há de pontuar também, expôs a vereadora, a vontade do legislador quando criou a norma (Projeto de Lei 007/2016). Depreende-se que o entendimento geral tomado pela Câmara quando da aprovação da Matéria, era de que o prédio em construção na localidade Olarias, em nada se confundia com o anterior, já possuidor de denominação. Portanto, registre-se não exposto no Veto do Executivo, as razões da vinculação do Prédio antigo com o novo, o que no entendimento dessa Relatoria enfraquece em parte, as argumentações do Executivo.

Em seu voto, a relatora expôs que é basilar e constitui-se princípio da atividade legislativa, a observância da impessoalidade, no caso em comento, entende essa relatoria que a figura da homenageada à denominação para a Escola da localidade Olaria, sendo progenitora do proponente, fere substancialmente o princípio da impessoalidade, maculando, portanto a matéria aprovada por essa Casa de leis.

Saiba mais: Parecer CJR 01/2017 

Matéria: Isaac Castro

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